O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade são direitos assegurados aos trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Apesar de frequentemente confundidos, tratam-se de institutos distintos, com fundamentos, critérios de cálculo e consequências jurídicas diferentes.

Neste artigo, você entenderá:
• O que é adicional de insalubridade
• O que é adicional de periculosidade
• Quais são as principais diferenças
• Como funciona o cálculo de cada adicional
• Por que não é possível a cumulação dos dois benefícios

O Que é Adicional de Insalubridade?
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais, conforme o art. 189 da CLT e regulamentação da NR-15.

Na base territorial do sindicato, são comuns situações como:

• Trabalho em câmaras frias e/ou ambientes artificialmente refrigerados;
• Atuação em abatedouros e frigoríficos, com contato com agentes biológicos
• Exposição contínua a ruído elevado em linhas de produção
• Uso frequente de produtos químicos.
• Calor em excesso.
Percentuais previstos
• 10% – grau mínimo
• 20% – grau médio
• 40% – grau máximo

Em regra, incide sobre o salário-mínimo, salvo previsão mais vantajosa.

 

O Que é Adicional de Periculosidade?
O adicional de periculosidade é devido quando o trabalhador exerce atividade com risco acentuado de morte ou lesão grave, conforme art. 193 da CLT e regulamentação da NR-16.

Exemplos frequentes:

• Manutenção de caldeiras industriais
• Trabalho com sistemas de refrigeração à base de amônia
• Manutenção elétrica em painéis energizados
• Armazenamento de inflamáveis
Percentual
• 30% sobre o salário-base do empregado.

Principais diferenças
Critério Insalubridade Periculosidade
Tipo de risco Dano gradual à saúde Risco imediato de morte
Incidência no setor Muito comum Setores específicos
Percentual 10%, 20% ou 40% 30%
Base de cálculo Salário-mínimo (regra geral) Salário-base

 

É possível receber os dois adicionais?
Não é permitida a cumulação.

O §2º do art. 193 da CLT determina que, havendo exposição simultânea, o trabalhador deve optar pelo adicional mais vantajoso.
Mesmo que o trabalhador:
• Trabalhe em ambiente frio intenso (insalubridade)
• E também atue em área com inflamáveis (periculosidade)
A legislação impede o recebimento conjunto.

 

Papel do Sindicato na defesa dos trabalhadores

O Sindicato dos Trabalhadores da Alimentação de Mogi Mirim e Região atua:

• Fiscalizando o cumprimento das normas de segurança
• Acompanhando perícias técnicas em processos trabalhistas
• Propondo ações coletivas quando há descumprimento generalizado
Em muitos casos, a discussão envolve:
• Eficácia real dos EPIs fornecidos
• Exposição habitual e permanente
• Grau correto da insalubridade
• Reflexos nas verbas trabalhistas (13º, férias, FGTS etc.)

 

Quando procurar o Sindicato?
O trabalhador deve buscar orientação quando:
• Trabalha em câmara fria e não recebe adicional
• Atua em manutenção com risco e não recebe periculosidade
• Recebe percentual inferior ao devido
• Tem dúvidas sobre laudo pericial da empresa
A análise técnica e jurídica é essencial para verificar se há direito ao adicional e seus reflexos.

 

Conclusão
Nas indústrias da alimentação da região de Mogi Mirim, o adicional de insalubridade é amplamente discutido. Já a periculosidade costuma envolver setores específicos, como manutenção industrial e armazenamento de substâncias perigosas.

Apesar de poderem coexistir no ambiente de trabalho, a legislação brasileira proíbe a cumulação, exigindo opção pelo adicional mais vantajoso.

O Sindicato permanece à disposição para orientar e defender os direitos da categoria.

 

Dr. Norton Cunha
OAB/SP 503.314

 

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