O trabalho em pé passou a ser analisado com maior rigor pela legislação trabalhista e pela Justiça do Trabalho. Embora a CLT já previsse, em seu art. 199, a obrigatoriedade de assentos quando o serviço permitir, as recentes atualizações das Normas Regulamentadoras ampliaram significativamente a proteção ao trabalhador.
Manter o trabalhador em pé durante toda a jornada, sem pausas adequadas e sem assentos acessíveis, deixou de ser prática aceitável, sendo reconhecido como risco ergonômico e, em alguns casos, como tratamento degradante.
Com a atualização da NR-1, as empresas passaram a ter o dever de identificar, avaliar e controlar riscos ocupacionais por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), incluindo aqueles decorrentes da postura estática prolongada. A NR-17 reforça que o trabalho deve ser adaptado ao ser humano, tratando a permanência contínua em pé como fator de risco que exige medidas preventivas.
Não basta “permitir” que o trabalhador se sente eventualmente. A empresa deve planejar e comprovar a efetiva possibilidade de uso dos assentos. Para cumprir a norma, o assento deve:
(i) estar próximo ao posto de trabalho;
(ii) ser de fácil acesso; e
(iii) permitir o uso nas pausas naturais da atividade.
Bancos distantes ou em locais inadequados não atendem à exigência legal.
O trabalhador pode se sentar sempre que o serviço permitir, inclusive em períodos de espera ou redução de fluxo. Obrigar a permanência em pé sem necessidade técnica configura descumprimento das normas.
As exigências impactam funções como operadores de caixa, atendentes, vendedores, frentistas, recepcionistas e trabalhadores da indústria.
O trabalho em pé sem limites não é mais tolerado. O trabalhador tem direitos e pode buscá-los.
Texto publicado originalmente por Cascone Advogados Associados