Quem já perdeu um pai, uma mãe ou um companheiro conhece a cena: além da dor, chega a burocracia. Para transferir a casa, o carro ou a conta bancária, a família precisa fazer o inventário — e, até agora, esbarrava num obstáculo pesado, o pagamento do imposto sobre a herança antes mesmo de conseguir o documento da partilha.

Isso mudou. Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, o fim da exigência de pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura de  inventário extrajudicial. A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.

Na prática: o cartório não pode mais se recusar a lavrar a escritura de inventário só porque o ITCMD ainda não foi pago.

O que é o inventário extrajudicial

Inventário é o procedimento que lista os bens deixados por quem faleceu e faz a partilha entre os herdeiros. Ele pode ser feito de duas formas:

– Judicial, na Justiça, quando há briga entre herdeiros ou situações que exigem decisão do juiz;
– Extrajudicial, direto no cartório de notas, por escritura pública, quando há acordo entre todos.

O inventário em cartório está previsto no artigo 610 do Código de Processo Civil e costuma ser muito mais rápido e mais barato que o judicial: em muitos casos, se resolve em semanas, e não em anos. Os requisitos básicos são:

1. Todos os herdeiros de acordo com a partilha;
2. Herdeiros maiores e capazes (a Resolução CNJ nº 571/2024 abriu exceções para casos com menores e incapazes, mediante condições e manifestação do Ministério Público);
3. Ausência de testamento — ou testamento já caduco, revogado ou com autorização judicial;
4. Presença obrigatória de advogado, que assina a escritura junto com a família.

O que é o ITCMD e por que ele travava tudo

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual cobrado sobre a herança. Em São Paulo, a alíquota é de 4% sobre o valor dos bens transmitidos.

O problema é simples de entender: a família muitas vezes *só tem o bem, não tem o dinheiro*. Herda-se uma casa de 300 mil reais e é preciso desembolsar 12 mil reais de imposto antes de poder vender ou transferir essa mesma casa. Sem dinheiro em caixa, o inventário parava. E, parado, o imóvel ficava sem regularização, sem possibilidade de venda, de financiamento ou de uso como garantia — às vezes por décadas, até virar problema de duas ou três gerações.

O que exatamente mudou com a decisão do CNJ

A escritura de inventário e partilha agora pode ser lavrada antes do pagamento do ITCMD. Mas a mudança é de momento do pagamento, não de dispensa do imposto. Fique atento ao que continua valendo:

O imposto continua devido. O ITCMD não foi perdoado nem reduzido;
A escritura vai registrar expressamente que os herdeiros sabem da obrigação tributária pendente;
O cartório comunicará a Fazenda Estadual sobre o ato lavrado;
O tabelião ainda pode pedir certidões de débitos e anotar as pendências na escritura;
A cobrança segue pelos caminhos normais, inclusive execução fiscal, com juros e multa se houver atraso.

A decisão do CNJ segue a mesma linha do Supremo Tribunal Federal, que em 25 de abril de 2025, na ADI 5.894, relatada pelo ministro André Mendonça, validou o artigo 659, §2º do CPC — dispositivo que permite a homologação da partilha judicial sem prova antecipada do pagamento do ITCMD, deixando a cobrança para o momento posterior, na via administrativa.

 

Por que isso importa para o trabalhador e a trabalhadora da alimentação

Para a maioria das famílias da nossa base, o patrimônio deixado é a casa própria, um carro e o saldo do FGTS ou do PIS. São valores que fazem toda a diferença no orçamento, mas que raramente vêm acompanhados de dinheiro em caixa para pagar imposto à vista.

A mudança do CNJ desamarra justamente esse nó. A família consegue formalizar a partilha, dividir os bens, resolver a situação da casa e negociar o pagamento do imposto depois — inclusive parcelando, quando o Estado permitir.

 

 Cuidado com o prazo: a multa não acabou

Atenção a um ponto que muita gente ignora. O artigo 611 do CPC estabelece que o inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento. As leis estaduais também fixam prazo para o recolhimento do ITCMD e cobram multa por atraso — em São Paulo, a multa pode chegar a 20% do imposto devido.

Ou seja: a nova regra tira o imposto da frente da escritura, mas não é autorização para deixar o inventário na gaveta. Quanto mais o tempo passa, mais caro fica.

 

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial e ITCMD

Posso fazer o inventário em cartório sem dinheiro para pagar o imposto?
Sim. Desde 18 de agosto de 2026, o cartório deve lavrar a escritura mesmo sem a comprovação do pagamento do ITCMD. O imposto continua devido e será cobrado depois.

Preciso de advogado no inventário extrajudicial?
Sim. A presença de advogado é obrigatória por lei e ele assina a escritura junto com os herdeiros.

Quanto tempo demora o inventário em cartório?
Com a documentação em ordem e acordo entre os herdeiros, costuma levar de algumas semanas a poucos meses — bem menos que o inventário judicial.

E se um herdeiro for menor de idade?
A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial em determinados casos envolvendo menores e incapazes, com participação do Ministério Público. Cada situação precisa ser analisada individualmente.

Quais documentos são necessários?
Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, certidão de casamento, documentos dos bens (matrícula do imóvel, documento do veículo, extratos bancários) e certidões negativas.

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Texto: Dr. Gabriel Mingatto

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