Desde 1988, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição fixava a duração do trabalho normal em até 8 horas diárias e 44 semanais, e o inciso XV assegurava um único repouso semanal remunerado. Foi sobre essa base que se consolidou a escala 6×1, tão conhecida na indústria da alimentação: seis dias de trabalho, um de descanso.
Esse patamar mudou. Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141/2026, resultado da PEC 221/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio e pelo Senado Federal em 14 de outubro, por 75 votos a 1. A emenda reduz a duração máxima do trabalho para 40 horas semanais, assegura dois dias de repouso semanal remunerado e veda a redução salarial.
Por se tratar de emenda constitucional, não há sanção ou veto presidencial: a norma integra a Constituição desde a promulgação. Seus efeitos práticos, porém, foram escalonados por uma regra de transição, e é justamente nesse período que o trabalhador precisa de mais atenção.
O novo regime constitucional da jornada
Em síntese, a nova disciplina constitucional estabelece:
- Duração máxima de 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva;
- Dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos, admitida a concessão em dias não consecutivos;
- Vedação expressa de redução salarial: salários e pisos são preservados, em reforço à garantia da irredutibilidade já prevista no artigo 7º, inciso VI;
- Trabalho aos domingos condicionado à folga compensatória ou a outra forma de compensação prevista em lei, acordo ou convenção; não havendo compensação, o pagamento é em dobro, solução que converge com a orientação já consolidada na Súmula 146 do TST;
- Manutenção dos regimes diferenciados, como o banco de horas e a escala 12×36, nos termos da lei e das normas coletivas;
- Possibilidade de lei ordinária dispor sobre regimes específicos, desde que respeitados os limites de 40 horas semanais e dois dias de repouso.
A regra de transição
A emenda não produz todos os seus efeitos de imediato. O cronograma é o seguinte:
| Marco | Prazo | Efeito |
| Promulgação | 16/10/2026 | A emenda integra a Constituição; inicia-se o prazo de adaptação |
| 1ª etapa | 60 dias após a promulgação (meados de dezembro de 2026) | Dois dias de repouso semanal e duração máxima de 42 horas semanais |
| 2ª etapa | 12 meses após a 1ª etapa (meados de dezembro de 2027) | Duração máxima de 40 horas semanais |
Durante esses 12 meses, a emenda autoriza que convenção ou acordo coletivo ampliem a duração diária do trabalho além de 8 horas, para viabilizar a distribuição da jornada semanal em cinco dias, sempre respeitado o repouso de dois dias. Trata-se de autorização condicionada à negociação coletiva: não há espaço para essa ampliação por ajuste individual.
Para empresas que prestam serviços ao poder público, o prazo para a extinção da escala 6×1 é de 12 meses, ressalvado que os contratos administrativos aditados após os 60 dias iniciais já devem observar o novo regime.
Situações práticas
Trabalhador hoje em escala 6×1, com 44 horas semanais. A partir da primeira etapa, faz jus a dois dias de repouso e a jornada limitada a 42 horas; na segunda etapa, a 40 horas. A remuneração mensal não pode ser reduzida.
Trabalhador em escala 5×2 com 44 horas semanais. A escala permanece, mas a duração semanal se submete aos mesmos limites de 42 e, depois, 40 horas.
Trabalhador com jornada contratual igual ou inferior a 40 horas. Não há alteração. Condições mais favoráveis previstas em contrato ou norma coletiva permanecem, pois a emenda fixa um patamar mínimo, e não um teto de direitos.
Regimes especiais (12×36, revezamento, atividades ininterruptas). Subsistem, mas devem ser compatibilizados com os novos limites constitucionais. A adequação de cada regime depende do exame da escala concreta e da norma coletiva aplicável.
Empregado hipersuficiente. As regras de duração e controle de jornada não se aplicam ao empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS (atualmente, cerca de R$ 21,2 mil), salvo disposição em contrário em norma coletiva ou liberalidade do empregador. Note-se que o critério da emenda (2,5 tetos) é distinto daquele do artigo 444, parágrafo único, da CLT (2 tetos). Em qualquer caso, a exceção não alcança a quase totalidade da categoria.
Reflexos no valor da hora e nas horas extras
A redução da jornada sem redução salarial tem consequência direta no salário-hora. Para o empregado mensalista, o divisor tradicionalmente utilizado para a jornada de 44 horas é 220; para a jornada de 40 horas, a Súmula 431 do TST já indica o divisor 200. Pela mesma lógica, a etapa intermediária de 42 horas corresponderia ao divisor 210.
Exemplo: um salário de R$ 2.200,00 resulta, hoje, em hora de R$ 10,00 (divisor 220). Com 42 horas semanais, a hora passa a cerca de R$ 10,48 (divisor 210); com 40 horas, a R$ 11,00 (divisor 200). Como o adicional de horas extras incide sobre o salário-hora, cada hora extra passa a valer mais.
Encerrada a transição, o labor que exceder 40 horas semanais (ou 42, na primeira etapa), ou 8 horas diárias sem regime de compensação válido, constitui trabalho extraordinário, remunerado com adicional mínimo de 50% (artigo 7º, inciso XVI, da Constituição) ou percentual superior previsto em convenção coletiva.
Merece atenção especial a situação dos empregados horistas. A garantia de que não haverá redução salarial deve ser lida como preservação da remuneração mensal efetivamente percebida, o que exige recomposição do valor da hora. A forma de implementação nas empresas da base será objeto de acompanhamento pelo Sindicato.
Condutas vedadas ao empregador durante a adaptação
A transição não autoriza alterações contratuais em prejuízo do trabalhador. O artigo 468 da CLT só admite alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não resulte prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade. Assim, são ilícitas, entre outras, as seguintes práticas:
- Redução do salário ou do piso proporcional à redução da jornada;
- Supressão de adicionais, prêmios ou benefícios habituais sob o pretexto da nova escala;
- Ampliação da jornada diária além de 8 horas sem norma coletiva que a autorize;
- Conversão do segundo dia de repouso em crédito de banco de horas ou sua concessão meramente formal;
- Celebração de acordos individuais de compensação ou de nova escala com o fim de contornar a negociação coletiva;
- Manutenção da escala 6×1 após o prazo de 60 dias, ou ausência de pagamento, como extras, das horas que excederem o novo limite.
Atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação desses preceitos são nulos de pleno direito (artigo 9º da CLT).
Recomendações ao trabalhador
- Não assine documentos sem prévia orientação, sobretudo novas escalas, aditivos contratuais, acordos de compensação e termos de banco de horas;
- Preserve holerites e espelhos de ponto a partir de agora, para permitir a comparação entre o período anterior e o posterior à mudança;
- Confira a remuneração e a jornada após a implementação: o valor mensal não pode diminuir e as horas excedentes devem ser pagas como extras;
- Acompanhe a negociação coletiva. A emenda confere à convenção e ao acordo coletivo papel central na transição, e é nessa sede que se assegura que a adaptação ocorra sem perda de direitos.
Perguntas frequentes sobre o fim da escala 6×1
A Emenda Constitucional 141/2026 já está em vigor?
Sim, desde a promulgação, em 16 de outubro de 2026. Os dois dias de repouso e o limite de 42 horas, contudo, só se tornam exigíveis 60 dias depois, em meados de dezembro de 2026. O limite de 40 horas vale a partir de 14 meses da promulgação.
A empresa pode reduzir o salário em razão da redução da jornada?
Não. A emenda veda expressamente a redução salarial, em reforço à irredutibilidade prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição.
Os dois dias de repouso precisam ser consecutivos?
Não. A emenda admite a concessão em dias não consecutivos, devendo um deles recair, preferencialmente, aos domingos.
Qual a consequência do trabalho aos domingos?
O empregador deve conceder folga compensatória ou outra forma de compensação prevista em lei, acordo ou convenção. Sem compensação, o dia trabalhado é pago em dobro.
A escala 12×36 continua permitida?
Sim, nos termos da lei e das normas coletivas, compatibilizada com os novos limites constitucionais.
A empresa pode exigir jornada superior a 8 horas diárias para adequar a escala?
Somente durante a transição e mediante autorização em convenção ou acordo coletivo, respeitados os dois dias de repouso. Fora dessas hipóteses, as horas excedentes da oitava diária são extraordinárias.
O banco de horas foi extinto?
Não. Continua admitido conforme a lei e as normas coletivas. Recomenda-se sempre solicitar o saldo por escrito.
Assistência jurídica do Sindicato
A Emenda Constitucional 141/2026 representa uma conquista histórica dos trabalhadores e do movimento sindical. Sua efetividade, no entanto, dependerá de uma transição conduzida com respeito aos direitos de quem trabalha. O STIAAMM acompanhará a adequação das escalas nas empresas da base e atuará na negociação das normas coletivas de transição.
Caso a empresa já tenha anunciado alteração de escala, apresentado documento para assinatura ou haja dúvida sobre a nova jornada, procure a sede ou a sub-sede do Sindicato e agende atendimento no Plantão Jurídico.
Por Norton Cunha, assessoria jurídica do STIAAMM