Existe um grupo de trabalhadores que a lei protege de forma especial: quem está grávida, quem se acidentou no trabalho, quem adoeceu por causa do serviço, quem representa os colegas na CIPA ou no Sindicato. Para essas pessoas, a empresa não pode simplesmente mandar embora. É o que se chama de estabilidade — ou, no nome técnico, garantia provisória de emprego.
Essas proteções vinham sendo atacadas. Em 8 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal rejeitou a ADPF nº 1.288, ação proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) que pedia a derrubada de quatro teses do Tribunal Superior do Trabalho sobre estabilidade. O relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a ação sequer era o instrumento adequado para revisar, de forma abstrata, a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
O que a ação patronal queria derrubar
As quatro teses vinculantes do TST atacadas na ADPF 1.288 são justamente as que fecham as brechas mais usadas para driblar a estabilidade:
Tema 55 — O pedido de demissão da empregada gestante só é válido com assistência do sindicato da categoria ou, na falta dele, da autoridade competente, na forma do artigo 500 da CLT;
Tema 125 — A garantia de emprego por doença ocupacional não exige afastamento superior a 15 dias nem recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho;
Tema 134 — A gestante que recusa a oferta de reintegração não perde o direito à indenização do período de estabilidade;
Tema 163 — A estabilidade da gestante vale também no contrato de experiência.
Cada uma dessas teses nasceu de uma prática real do dia a dia. E o STF as manteve.
Quem tem estabilidade no emprego
Estabilidade não é regra geral — é exceção prevista em lei, na Constituição ou na convenção coletiva. As principais hipóteses:
Gestante — da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (artigo 10, II, “b”, do ADCT). Vale mesmo que a empresa não soubesse da gravidez e mesmo em contrato por prazo determinado, inclusive o de experiência;
Acidente de trabalho ou doença ocupacional — 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, contados do retorno ao trabalho (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991);
Membro da CIPA — do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, para os representantes eleitos pelos empregados (artigo 10, II, “a”, do ADCT);
Dirigente sindical — do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato (artigo 8º, VIII, da Constituição e artigo 543, §3º, da CLT);
Membro de Comissão de Conciliação Prévia e representante no Conselho Curador do FGTS, nos termos da lei;
Estabilidades da convenção coletiva — a mais comum na nossa categoria é a do trabalhador em vias de aposentadoria, além de cláusulas sobre retorno de férias.
A gravidez descoberta depois da demissão
Este é o ponto que mais gera dúvida. A trabalhadora não precisa avisar a empresa que está grávida para ter direito à estabilidade. Basta que a gravidez tenha se iniciado durante o contrato de trabalho, ainda que descoberta depois da dispensa.
A responsabilidade do empregador é objetiva: se estava grávida, a demissão sem justa causa é inválida. Descobriu a gravidez pouco tempo depois de ser dispensada? Procure o Sindicato imediatamente — quanto antes, melhor, porque o direito principal é a reintegração, e ela só faz sentido enquanto o período de estabilidade não terminou.
Doença ocupacional: não precisa ter recebido benefício acidentário
Uma das defesas mais repetidas pelas empresas é: “não houve afastamento pelo INSS por mais de 15 dias, logo não há estabilidade”. O TST já fechou essa porta no Tema 125, e o STF manteve o entendimento.
Isso importa muito na indústria de alimentação. LER/DORT, tendinite, lesão de ombro e de coluna, perda auditiva, problemas causados pelo frio das câmaras e pelo ritmo da linha de produção raramente aparecem de uma vez. A pessoa vai trabalhando com dor, faz alguns dias de atestado, nunca chega a se afastar formalmente pelo INSS — e é dispensada. Se depois se constata que a doença tem nexo com o trabalho, há estabilidade, mesmo sem o afastamento longo e mesmo sem auxílio-doença acidentário.
Por isso: guarde tudo. Atestados, receitas, exames, encaminhamentos, comunicações internas, protocolo de CAT. É essa documentação que prova o nexo depois.
Estabilidade não é emprego garantido para sempre
É importante ser honesto sobre os limites. A estabilidade impede a dispensa sem justa causa, mas não impede:
A justa causa devidamente comprovada, com apuração dos fatos;
O fim do contrato por prazo determinado nas hipóteses em que a estabilidade não incide;
O encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento, situação em que a discussão se desloca para a indenização;
O pedido de demissão feito de forma válida — ou seja, com a assistência sindical, quando exigida.
O que fazer se você foi demitido tendo estabilidade
Não assine nada sem ler e sem orientação, especialmente o termo de rescisão;
Guarde os documentos: carteira de trabalho, holerites, atestados, exames, CAT, e-mails e mensagens;
Anote as datas — data da dispensa, data do exame que confirmou a gravidez, data do início dos sintomas, data da eleição da CIPA;
Procure o Sindicato o quanto antes. Existem prazos: a ação trabalhista tem prazo de 2 anos contados do fim do contrato, e a reintegração precisa ser pedida enquanto o período de estabilidade ainda corre.
Perguntas frequentes sobre estabilidade no emprego
- Descobri a gravidez depois de ser demitida. Tenho direito?
Sim, desde que a gravidez tenha se iniciado ainda na vigência do contrato de trabalho. Não é preciso ter avisado a empresa.
- Estou em contrato de experiência. A estabilidade da gestante vale?
Sim. É exatamente o que diz o Tema 163 do TST, mantido pelo STF.
- Recusei a proposta de voltar ao trabalho. Perdi a indenização?
Não. Pelo Tema 134 do TST, a recusa em ser reintegrada não significa renúncia ao direito à indenização do período de estabilidade.
- Não me afastei pelo INSS, mas adoeci por causa do serviço. Tenho estabilidade?
Pode ter. O Tema 125 do TST dispensa a exigência de afastamento superior a 15 dias e de auxílio-doença acidentário quando fica comprovado o nexo entre a doença e o trabalho.
- Fui eleito para a CIPA. Por quanto tempo estou protegido?
Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, se você for representante eleito pelos empregados.
- A empresa quer que eu peça demissão. Posso assinar?
Se você tem estabilidade, o pedido de demissão só é válido com assistência do Sindicato. Procure o Plantão Jurídico antes de assinar.
Precisa de orientação? O Sindicato ajuda
O STIAAMM mantém Plantão Jurídico para os trabalhadores e trabalhadoras da categoria. Se você foi demitido estando grávida, afastado por doença ou acidente, ou eleito para a CIPA — ou se a empresa está pressionando você a pedir demissão — procure o Sindicato e agende seu atendimento.
Dr. Norton Cunha
OAB/SP 503.314