Dr. Norton Cunha
OAB/SP 503.314

 

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Exposição ao frio é considerada insalubridade?

Sim. O frio é classificado como agente insalubre de acordo com o Anexo 9 da NR 15 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho).

Isso significa que, caso o trabalhador exerça suas atividades em ambiente resfriado sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e suficientes para neutralizar os efeitos do frio, ele terá direito ao adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo.

 

Intervalo para recuperação térmica

Além do adicional de insalubridade, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura um direito específico a quem atua em locais frios: o intervalo para recuperação térmica.

De acordo com o artigo 253 da CLT e a Súmula 438 do TST, o trabalhador que exerce atividades em câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambientes quentes e frios tem direito a:

Esse intervalo deve ocorrer fora da câmara fria e visa preservar a saúde do empregado diante da exposição prolongada às baixas temperaturas.

O que acontece se a empresa não concede o intervalo?

Se a empresa deixar de fornecer o intervalo para recuperação térmica, o período correspondente deverá ser pago como horas extras, com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, conforme entendimento consolidado pela Justiça do Trabalho.

O que fazer em caso de dúvida?

Caso o trabalhador desconfie que seus direitos estão sendo desrespeitados, é recomendável procurar o jurídico do sindicato para orientação e eventual tomada de medidas legais.

Conclusão

Portanto, quem trabalha em câmara fria ou ambiente artificialmente resfriado tem direitos garantidos pela legislação trabalhista, como:

Conhecer esses direitos é essencial para que o trabalhador possa reivindicá-los caso não estejam sendo respeitados.

 

Dr. Norton Cunha
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