Informamos a seguir algumas das cláusulas negociadas no fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho do setor Bebidas em Geral 2022/2023, quais sejam:
- REAJUSTE SALARIAL: As partes acordam em aplicar os seguintes reajustes salariais à categoria profissional, a seguir descrito:
A) A partir de 01 de maio de 2022, os salários serão reajustados em 12,47% (doze inteiros e 47 centésimos por cento) com base nos salários de maio de 2021, até o limite-teto de R$ 6.484,22 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos);
B) Os salários iguais ou acima do limite-teto de R$ 6.484,22 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos, receberão uma parcela única no valor de R$ 808,58 (oitocentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), que se incorporará ao salário;
- PISO SALARIAL: Fica assegurado, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/05/2022 um salário normativo de R$ 1.939,59 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinquenta e nove centavos) mensais, excluídos os aprendizes na forma da lei.
- PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO LUCROS E RESULTADOS: As empresas pagarão a todos seus empregados a importância de R$ 2.034,26 (dois mil e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), em 02 (duas) parcelas, uma de R$ 1.017,13 (um mil dezessete reais e treze centavos), e outra de R$ 1.017,13 (um mil e dezessete reais e trez centavos) devendo a primeira ocorrer até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2022 e a segunda até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2023. Observando ainda que, as empresas que tiverem dificuldades financeiras em pagar essa participação, deverão procurar o Sindicato de sua base territorial a fim de renegociar o quanto estabelecido. Estão isentas deste pagamento as empresas que já implantaram, antes de 1º de maio de 2022, o Programa de Participação nos Lucros/Resultados com seus empregados e a respectiva entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado demitido sem justa causa antes das datas aprazadas, receberá o valor por ocasião do pagamento das verbas rescisórias
- CESTA BÁSICA: Fornecimento compulsório pelas empresas de cesta básica a todos os empregados, mensalmente, inclusive durante afastamento por doença, acidentes de trabalho e dos demais previstos em lei, podendo ser acordado desconto do funcionário conforme parágrafos 3º e 4º abaixo. A cesta básica conterá produtos de primeira qualidade : 02 latas de sardinha; 10 Kg de arroz; 03 Kg de feijão; 05 latas de óleo; 03 Kg de açúcar ; 01 Kg de sal; 03 pacotes de macarrão; 01kg de café torrado; 01 Kg de farinha de trigo; 02 pacotes de biscoito; 01 pacote de farinha de milho; 01 pote de extrato de tomate; 01 achocolatado, 500 gramas de charque/carne seca; 500 gramas de farinha de mandioca; 01 pacote de 500 gramas de leite em pó.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que já fornecem benefício aos seus funcionários, através de instrumento próprio e firmados com os respectivos sindicatos, estão dispensadas do cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas melhores condições já praticadas pelas empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que possuem acordos de benefícios apartados com o Sindicato, poderão estabelecer o compartilhamento do custo deste benefício, junto ao respectivo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: Para o custeio deste benefício as empresas poderão optar ou não pela participação dos trabalhadores conforme regras estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
- AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR: As empresas arcarão com até a importância de R$ 103,41 (cento e três reais e quarenta e um centavos), ou fornecimento de um kit material escolar equivalente a este valor, a ser pago no mês de fevereiro de 2023, por dependente que esteja cursando, comprovadamente, o primeiro grau, a título de auxílio material escolar, mediante a apresentação de comprovantes da aquisição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese das empresas manterem convênio com papelarias, será abatido da despesa total dos empregados, o valor estabelecido a título de material escolar, na época definida pelo “caput” da cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam ressalvadas desta obrigação, as empresas que mantiverem situações mais benéficas e a sua respectiva forma de concessão, seja através de fundação assistencial ou instituto de previdência privada, conforme instruções internas daquelas;
PARÁGRAFO QUARTO: Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.
- REEMBOLSO CRECHE: Durante a vigência da presente Convenção Coletiva as empresas reembolsarão as empregadas mães, a importância de até R$ 124,12 (cento e vinte e quatro reais e doze centavos), devidamente comprovadas, com o internamento de seus filhos, até a idade de 02 (dois) anos em creche ou instituição análoga de sua escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes convencionam que a concessão desta vantagem atende ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389, da CLT, da Portaria nº 1/69 do DNSHT e Portaria nº 3269/86 do MTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas desta obrigação, as empresas que mantiverem situações mais benéficas e a sua respectiva forma de concessão, seja através de fundação assistencial ou instituto de previdência privada, conforme instruções daquelas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito.
- FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO As empresas fornecerão refeição a seus funcionários, subsidiada em até 99% (noventa e nove por cento) do seu valor conforme §1º e §2º abaixo, seja em refeitório próprio ou por meio de empresa fornecedora. Este benefício não terá natureza salarial para os efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem acordos de benefícios apartados com o Sindicato, poderão estabelecer o compartilhamento do custo deste benefício, junto ao respectivo Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o custeio deste benefício as empresas poderão optar ou não pela participação dos trabalhadores, ouvido o resperctivo sindicato profissional, conforme regras estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não fornecem refeição conforme caput desta cláusula concederão a seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, vale-refeição de R$ 26,49 (vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).
- LANCHE: As empresas fornecerão, gratuitamente, lanches aos empregados quando excederem duas horas extras por jornadas.
- FORNECIMENTO DE DESJEJUM: Para os trabalhadores que iniciam suas jornadas até as 9h, as empresas fornecerão desjejum constituido de café com leite, pão e manteiga ou similar antes do início da jornada. O preço será subsidiado pela empresa em sua quase totalidade, cabendo ao empregado valor meramente simbólico. Este benefício não terá natureza salarial para os fins de direito.
- TRANSPORTE TRABALHADOR HORÁRIO NOTURNO: TRANSPORTE: Quando a saída do trabalhador se der em horário noturno e não houver transporte regular, a empresa fornecerá transporte gratuito. Este benefício nao tem natureza salarial para todos efeitos legais
- ATESTADOS MÉDICO PARA ACOMPANHANTE: As empresas aceitarão atestados que comprovem, o acompanhamento pelo trabalhador, de dependente legal em consulta médica conforme disposto no artigo 473, incisos X e XI da CLT. Já as empresas que possuem Convênio Médico só aceitarão os atestados médicos vindos através do convênio contratado pela Empresa.
- HORAS EXTRAS: Fica estabelecido o adicional de 80% para as horas extras.
Parágrafo único: As horas extras trabalhadas após o fechamento da folha de pagamento do mês, serão remuneradas no mês seguinte com base no respectivo salário.
- FÉRIAS: As férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana ressalvado acordo entre empregado e empregador, comunicada a Entidade Sindical no prazo de dez dias úteis pela empresa. Não integrarão as férias os dias de Natal e Ano Novo, quando não coincidentes com sábado ou domingo. Os dias úteis compensados antecipadamente não serão computados no período das férias individuais ou coletivas. Fica assegurada estabilidade ou salário correspondente de 30 (trinta) dias, ao trabalhador quando do seu retorno do gozo de férias, não se computando nessa garantia período de aviso prévio
- ADICIONAL NOTURNO: As horas prestadas no período das 22 horas às 05 horas serão acrescidos em 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno. Quando a jornada de trabalho se iniciar antes das 05 (cinco) horas do período matutino, a jornada completa será considerada como jornada noturna, aplicando-se aos salários o adicional noturno.
- AUXÍLIO-FUNERAL: As empresas pagarão, pela morte de seus empregados um auxílio-funeral equivalente a 04 (quatro) salários normativos a seus dependentes. Ficam dispensados da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida em grupo para seus empregados e, cumulativamente, respondam pelo pagamento integral do respectivo prêmio.
- EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO: Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos empregados, os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução dos serviços, tais como luvas, botas, óculos e roupas de trabalho.
- UNIFORMES GRATUITOS: Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões, aventais, gorros e demais peças de vestimenta aos trabalhadores que prestam serviços nos setores de produção e segurança.
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL /NEGOCIAL: Em relação ao STI Alimentação de Mogi Mirim, fica instituída a contribuição assistencial/negocial, a ser descontada dos salários de todos os empregados, sócios e não sócios do SINDICATO, pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês sem limite de incidência, durante a vigência deste instrumento coletivo, repassando o valor arrecadado ao SINDICATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias após os descontos. Parágrafo Único: Fica ainda, instituído o prazo de 10 (dias), a partir da data da assembleia que aprovou a pauta de reivindicações (14/04/2022), para a opção do não desconto da contribuição acima, mediante protocolo individual na secretaria do Sindicato.
- MORA SALARIAL: O atraso no pagamento dos salários e do 13º salário importará em multa diária de 20% (vinte por cento) do débito original corrigido.
- ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE : Aos empregados admitidos após a data-base 01/05/22 será deferido o aumento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
- DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais decorrentes da aplicação das condições acordadas deverão ser pagas até o mês de competência Junho de 2022.
- Manutenção das demais clausulas da Convenção anterior.