Informamos a seguir algumas das cláusulas negociadas no fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho do setor Bebidas em Geral 2022/2023, quais sejam:

 

A) A partir de 01 de maio de 2022, os salários serão reajustados em 12,47% (doze inteiros e 47 centésimos por cento) com base nos salários de maio de 2021, até o limite-teto de R$ 6.484,22 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos);

B) Os salários iguais ou acima do limite-teto de R$ 6.484,22 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos, receberão uma parcela única no valor de R$ 808,58 (oitocentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), que se incorporará ao salário;

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado demitido sem justa causa antes das datas aprazadas, receberá o valor por ocasião do pagamento das verbas rescisórias

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que já fornecem benefício aos seus funcionários, através de instrumento próprio e firmados com os respectivos sindicatos, estão dispensadas do cumprimento desta obrigação.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas melhores condições já praticadas pelas empresas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que possuem acordos de benefícios apartados com o Sindicato, poderão estabelecer o compartilhamento do custo deste benefício, junto ao respectivo Sindicato.

PARÁGRAFO QUARTO: Para o custeio deste benefício as empresas poderão optar ou não pela participação dos trabalhadores conforme regras estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese das empresas manterem convênio com papelarias, será abatido da despesa total dos empregados, o valor estabelecido a título de material escolar, na época definida pelo “caput” da cláusula;

PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS;

PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam ressalvadas desta obrigação, as empresas que mantiverem situações mais benéficas e a sua respectiva forma de concessão, seja através de fundação assistencial ou instituto de previdência privada, conforme instruções internas daquelas;

PARÁGRAFO QUARTO: Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes convencionam que a concessão desta vantagem atende ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389, da CLT, da Portaria nº 1/69 do DNSHT e Portaria nº 3269/86 do MTPS.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam ressalvadas desta obrigação, as empresas que mantiverem situações mais benéficas e a sua respectiva forma de concessão, seja através de fundação assistencial ou instituto de previdência privada, conforme instruções daquelas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem acordos de benefícios apartados com o Sindicato, poderão estabelecer o compartilhamento do custo deste benefício, junto ao respectivo Sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o custeio deste benefício as empresas poderão optar ou não pela participação dos trabalhadores, ouvido o resperctivo sindicato profissional, conforme regras estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não fornecem refeição conforme caput desta cláusula concederão a seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, vale-refeição de R$ 26,49 (vinte e seis reais e quarenta e nove centavos).

 

 

 

 

 

Parágrafo único: As horas extras trabalhadas após o fechamento da folha de pagamento do mês, serão remuneradas no mês seguinte com base no respectivo salário.